Página 10 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2019

Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)

Processo Fábio Santesso - Banco Santander (Brasil) S/A - - Matheus Valentim de Carvalho - Vistos, Defiro o levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 43.640 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga. Esta decisão valerá como ofício, cabendo aos interessados e imprimí-la e encaminhá-la ao Registro de Imóveis desta Comarca para cancelamento da penhora determinada nos autos e mencionada na certidão de fls.263, cuja cópia deverá acompanhar a sentença no requerimento. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)

Processo 000XXXX-83.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002738) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie -Marlei Veronica Serafim de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a pagar à autora MARLEI VERONICA SERAFIM DE ANDRADE o benefício consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença em 31/12/2009 (fls. 25), tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins do Ofício nº 40/2019 PSF/Araraquara, segue ementa/resumo dos dados para implementação do benefício: Nome, CPF e NIT da titular do benefício concedidoMARLEI VERONICA SERAFIM DE ANDRADE CPF: XXX.374.458-XX (fls. 16) RG: 22.500.345-4 (fls. 16) NIT: 1.XXX.267.7XX-0 (fls. 25) NBXXX.600.4XX-3 (fls. 25) Espécie do benefícioAposentadoria por Invalidez DIB31/12/2009 (fls. 25) DIPn/c AtrasadosA calcular RMIA calcular As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, que por sua vez enfrentou os aspectos controversos a respeito da interpretação do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive quanto à extensão da modulação dos efeitos e a aplicação do INPC em detrimento do IPCA-E nas ações previdenciárias, sem que isso implique em afronta ao foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral estabelecida no RE 870.947/SE. Não se ignora que a Tese 905 foi sobrestada “até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)” (decisao publicada em 8/10/2018). Porém, atualmente não há determinação das Cortes Superiores de suspensão dos processos que discutem a questão. Sendo imperioso o julgamento, adota-se como razões de decidir, em caráter persuasivo, os fundamentos dos vv. acórdãos das Cortes Superiores que concluíram pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos (TRF 3ª Região, 3ª Seção, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 500XXXX-06.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte

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