Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 19 de Julho de 2019

d- destaca que, no PPE, o MPE determinou a notificação do prefeito e secretários municipais para prestar esclarecimentos, em 72h, sendo que, na visão do reclamante "somente é chamado a dar explicações sobre suposta irregularidade quem é suspeito de estar relacionado a ela";

e –assenta que, descurando das normas constitucionais e legais, o promotor eleitoral, ao invés de submeter as possíveis implicações criminais à Procuradoria Regional Eleitoral, extrapolou de suas atribuições cíveis-eleitorais e requisitou a instauração de inquérito policial para investigar os fatos noticiados no PPE que apontariam para a suposta prática do crime previsto no art. 301 do CE;

f –destaca, também, que uma das hipóteses investigativas dava conta de que a coação a eleitores se desenolvia em grupos de WhatsApp e que tal "informação policial captou a presença do prefeito como um dos administradores do referido grupo (fl. 20 do IPL), a comprovar que já era investigado desde outubro...mas tal fato é ignorado", o que configura grave e ilegal omissão; g –assenta que no curso das oitivas realizadas no IPL, a autoridade policial, em verdadeiro "ato falho", teria indagado dos depoentes a participação do prefeito em grupos de WhatsApp suspeito e se ele teria se utilizado da Secretaria de Saúde em favor da campanha do filho, a evidenciar que o prefeito figurou como investigado desde sempre;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar