Página 1070 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2019

Formulamos seguintes pedidos: A) Seja concedida tutela de urgência inaudita altera parte, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fimde: i. determinar aos Requeridos, que IMEDIATAMENTE SUSPENDAM quaisquer efeitos, inclusive se abstenhamde dar publicidade, ao Auto de Infração 9139751 Série E, emvista da manifesta inconsistência da mencionada autuação; ii. determinar aos Requeridos que suspendam quaisquer atividades fiscalizatórias sobre a área dos autores, bem como se abstenham da aplicação de eventuais outros autos de infração, que tenham por finalidade restringir o uso das áreas dos Autores por força da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, uma vez que sequer há definição acerca da suposta zona de amortecimento, razão pela qual não se pode impor restrições ao uso das áreas circunvizinhas; B) A citação dos Réus, para, querendo, contestar o feito sob pena dos efeitos da revelia; C) Seja, ao final, julgada PROCEDENTE a ação para declarar NULO o Auto de Infração 9139751 Série E, anulando-se a multa por ele imposta no importe de R$ 9.146,82, bem como todos os seus efeitos, de forma definitiva; D) Seja declarada também a ilegalidade da autuação, pelo fato de que NÃO HÁ PROIBIÇÃO LEGAL para o plantio das variedades de soja utilizadas pelos Autores, porquanto o Decreto n. 5950, de 31.10.2006, restringe tão somente o plantio da variedade GTS40-3-2, não utilizada pelos Autores, sendo absolutamente nula a autuação por falta de amparo legal; E) Seja declarada,incidenter tantum, a caducidade do Decreto expedido em 21/09/2000 que enquadrou como de utilidade pública as terras destinadas à criação do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, determinando ao Requerido que se ABSTENHA de qualquer autuação ou fiscalização em face dos Autores com base no referido decreto, com fulcro no Art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; F) Seja determinado definitivamente aos Requeridos que se abstenham de qualquer autuação ou fiscalização em face dos Autores em razão de suposta inobservância à zona de amortecimento do referido parque, uma vez que, conforme expresso na Portaria ICMBio nº 178, de 3 de abril de 2013, a sua zona de amortecimento depende de edição de instrumento jurídico específico;

(...)

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