Página 304 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 19 de Julho de 2019

Assim, ora pleiteia direitos previstos na convenção coletiva de trabalho celebrada pelo sindicato profissional dos professores (como datas-base, feriados, estabilidade pré-aposentadoria), ora reivindica direitos assegurados no acordo coletivo de trabalho firmado entre o SENAI e o "SIND EMPREG ENTD CULT RECA SOCIAL O FORM PROF EST DO CE" (reajuste salarial e multa). Ao negar o enquadramento do autor como professor, o reclamado controverte o pleito sustentando que apenas o acordo coletivo de trabalho deve incidir na espécie.

Não assiste razão ao reclamado. Conforme visto no tópico anterior, o Senai se constitui, nos termos do Decreto citado, em instituição de escola profissionalizante para industriários (fl. 162).

As convenções coletivas de trabalho adunadas à contestação possuem como convenentes o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ - SINPROCE e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ.

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