de grupo econômico, as empresas que formam o conglomerado respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Assim é que, ainda que as empresas integrantes do grupo tenham cada uma personalidade jurídica própria, resta inafastável a solidariedade. E com o cancelamento da Súmula nº 205, do TST, prevalece a tese de que os integrantes do grupo econômico podem ser responsabilizados pelos créditos reconhecidos ao trabalhador de qualquer de suas empresas, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Agravo de petição improvido.
(Processo: Ag - 000XXXX-11.2018.5.06.0181, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 31/01/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019)
Com estas considerações, entendo que a decisão hostilizada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao apelo."