atualizado até outubro de 2016, demonstra que os depósitos atinentes às competências de abril, junho, agosto e setembro não foram regularmente efetuados pela reclamada. As mesmas informações são verificadas no extrato de ID. c0df18c, juntado pela defesa.
Assim, julgo procedente, em parte, o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do valor correspondente aos depósitos não efetuados de junho, agosto e setembro de 2014, nos limites do pedido ("recolhimento e/ou pagamento do FGTS da autora, de junho/2014 até setembro/2014").
Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais.