extinto sem resolução do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, por incompetência material da Justiça do Trabalho. Alega que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não requereu a execução das parcelas, tendo apenas pretendido pronunciamento judicial quanto ao seu direito às contribuições previdenciárias desde a promulgação do Decreto nº 6.077/2007, que regulamentou a situação dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94, até a data de sua readmissão na reclamada (10/02/2014).
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, ao declarar extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência material, a sentença recorrida considerou não só