Página 10145 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Julho de 2019

ensino em todos os seus graus (fundamental, médio e superior), envolvendo também sociabilização e amadurecimento adquiridos tão somente com a frequência efetiva dos alunos à escola e com a participação nas atividades propostas, valores esses que devem ser perseguidos com afinco em nossa sociedade moderna, na qual, como se sabe, a dispersão de dados e o amplo acesso a informações decorrentes dos avanços tecnológicos não garante em absoluto a formação plena do cidadão.

A Lei 9.394/1996 classifica a educação em dois níveis: educação básica e educação superior. Aquela destina-se a crianças e adolescentes compreendendo ensino infantil (ministradas em creches para crianças até 3 anos de idade e pré-escolas até os 5 anos de idade); ensino fundamental (com duração mínima de até 9 anos, cujo objetivo é a formação do cidadão); e ensino médio (tem duração de 3 anos, cuja finalidade é enfatizar a profissionalização).

Nesse rumo, observo que a necessidade de conclusão do ensino médio para acesso à universidade, sendo decorrência da progressão e amadurecimento acadêmico do estudante, não sendo a aprovação em vestibular, por si só, forma de comprovar o amadurecimento intelectual, o qual também não deve ser o único elemento a ser levado em conta, porque o sistema educacional formal visa também a formação do indivíduo em outros aspectos, como o moral e o social.

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