Página 1623 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 22 de Julho de 2019

NECESSIDADE. A decisão monocrática agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pela qual se tem que a falta de notificação pessoal do sujeito passivo acarreta a inexistência do crédito tributário. A publicação de editais com conteúdo genérico, cuja diagramação dificulta a compreensão do texto, não se afigura legítima à constituição do crédito tributário. Precedentes da SDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR

-10008-45.2017.5.15.0148, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 28.11.18, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30.11.18)

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA -CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Esta Corte considera que, para o regular lançamento do crédito tributário (contribuição sindical rural), há a necessidade de que o devedor seja notificado de forma pessoal, sendo insuficiente que exista a publicação de editais em jornal local de grande circulação, mesmo com a expressa indicação do sujeito passivo da cobrança. 3 - Diante deste contexto, a notificação pessoal do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da ação de cobrança da contribuição sindical, consoante os julgados deste Tribunal Superior transcritos, pelo que se afigura irrepreensível a compreensão adotada na decisão monocrática, de que o processamento do recurso de revista encontrava óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no debate a respeito de matéria decidida monocraticamente com base em reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-AIRR-12288-36.2015.5.15.0058, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28.11.18, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30.11.18)

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