Página 48 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2019

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ (A) DE DIREITO BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS ALVES DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 1057/2019

ADV: JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 6176/BA) - Processo 057XXXX-42.2015.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: L. dos S. S. - EXECDA.: E. B. de O. - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas aquela quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ocorrente na hipótese em tela. Com efeito, foi a parte Autora intimada para cumprir determinação judicial, deixando de fazê-la, justificando, pois, a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa no SAJ. P.R.I. Salvador (BA), 23 de julho de 2019.

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