Página 44 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Julho de 2019

3. Dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. (...)

6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.

7. Recurso Especial não conhecido.

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