Página 112 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Julho de 2019

sem a correspondente fonte de custeio total. Dos princípios legais e constitucionais invocados pela parte autora não decorre nenhuma regra que autorize expressamente a concessão de auxílio acidente, em virtude de acidente de qualquer natureza, e não de acidente do trabalho, a segurado contribuinte individual. Não se aplica diretamente um princípio sem a intermediação de uma regra. A regra já existe. Foi estabelecida expressamente pelo Poder Legislativo

Vigora no País a regra constitucional segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (Constituição do Brasil, artigo 195, § 5º). Ao Poder Judiciário é vedado estender benefício previdenciário fora da hipótese prevista em lei, sem a previsão da correspondente fonte de custeio total.

Os textos constitucionais invocados na petição inicial não servem, de nenhum modo, nem de longe, para permitir a criação de uma nova regra, pelo Poder Judiciário, nos moldes preconizados pela parte autora. Criar proposição desse tipo é ir muito além do que permitem os limites semânticos mínimos do texto legal e da Constituição, além de afrontar a regra decorrente do texto do artigo 195, § 5º, e do artigo 18, § 1º e art. 11, ambos da Lei nº 8.213/91. Não se aplica um princípio diretamente, sem a intermediação de uma regra.

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