especial, prestado após essa data, em tempo de serviço comum. Consigna, ainda, que a parte autora não reúne os requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que não atingiu o tempo mínimo de contribuição.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido e, de forma subsidiária, na eventualidade de procedência, que seja aplicada a Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas atrasadas.
O procedimento administrativo de concessão da aposentadoria da parte autora foi juntado às fls.73/103.