instalações de refeitório e banheiro devidamente adequadas e limpas, a submissão aos exames de admissão, periódicos e de demissão, bem como o oferecimento de treinamento e cursos de reciclagem para o aprimoramento do trabalhador e prevenção de acidentes, consoante normas regulamentadoras pertinentes. A acionada apenas passou a cumprir rigorosamente a Lei após atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Pelo exposto, em razão da acionada deixar de adotar medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados, desrespeitando assim diversos comandos da legislação trabalhista, reconheço a ocorrência do dano moral coletivo, o qual dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente.
Com efeito, condeno a parte ré no pagamento de indenização no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido ao FAT -Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma do art. 11, inc. V, da Lei no 7.998/90.