Página 102 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 26 de Julho de 2019

§ 3º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de ato próprio do Executivo.

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado a inserção de projetos ou atividades com dotação orçamentária insuficiente a cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.

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