Página 2 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Julho de 2019

apreciação do pedido de suspensão, é, também, questão de há muito sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A cassação de mandato pela Câmara de Vereadores é um ato político-administrativo que corre independente de qualquer procedimento Judicial, mas isso não significa que ele não possa ser revisado pelo Poder Judiciário, tanto em seus aspectos formais, quanto em seus aspectos substanciais de juridicidade, ou seja, quanto às questões procedimentais e às exigências dos motivos autorizadores da cassação. Não há uma inadequada intromissão do Judiciário na esfera do Legislativo quando da revisão dos motivos apresentados. No nosso ordenamento jurídico não há uma divisão rígida da separação dos Poderes, no sentido de cada um é em si mesmo um Poder estanque. Ao revés, o ordenamento se estrutura em um sistema de freios e contrapesos (checks and balances) em que a relação entre os poderes se dá de forma dinâmica. Nessa senda, é possível o controle dos motivos autorizadores da cassação pelo Poder Judiciário, notadamente porque não se pode conceber num ordenamento constitucional que mesmos os motivos enunciados estando em desconformidade com a Constituição e com a lei, eles prevaleçam apenas em razão de terem sido enunciados pelo Legislativo. A vontade do Legislativo e de nenhum outro Poder pode prevalecer sobre os mandamentos constitucionais

7. A negativa da decisão judicial de origem quanto a não apreciar os fatos e a classificação jurídica que foi empreendida, por impossibilidade de produção de provas na via mandamental, não prospera. É que o controle judicial de legalidade buscado pela via do mandamus refere-se a provas já produzidas no processo-administrativo de aplicação do Decreto-lei nº 201/67, e sua incidência normativa, matéria passível de avaliação no espectro de validade formal e substancial.

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