Página 203 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2019

Os requeridos apresentaramalegações finais escritas, consistentes nos mesmos argumentos deduzidos na manifestação prévia e na contestação (ID 19257258). Emsuma, afirmamque inexiste prova segura acerca das irregularidades apontadas na petição inicial. Advogamque, emrelação à Constatação 472953, a prova oralproduzida emaudiência demonstrouque o estabelecimento comercialfornecia todas as cópias exigidas pelo ente federal, tanto que as enviava à Caixa Econômica Federal – CEF. Defendemque, emrelação à Constatação 472954, o alagamento enfrentado pelo estabelecimento comercial acarretou o perecimento dos documentos fiscais e de caixas de medicamentos que eram armazenados. Asseveram que todos os medicamentos adquiridos pela drogaria junto a diferentes distribuidores foram efetivamente comercializados. Advertem que, no que diz respeito à Constatação 472956, nunca houve qualquer tipo de treinamento ouinformação acerca da proibição de comercialização de medicamentos, no âmbito do programa Farmácia Popular, a funcionários do estabelecimento comercial. Alegamque, no que concerne à Constatação 472957, a dispensação de medicamento a pessoa falecida decorreu de má-fé da pessoa que o adquiriu, não podendo transferi-la aos correqueridos. Acrescentamque, segundo o regramento vigente, o único documento exigido do paciente era o número de inscrição no CPF e o respectivo receituário médico, sendo que os funcionários da drogaria e os correqueridos adotavamtodas as cautelas necessárias para realizar as vendas dos medicamentos inseridos no programa governamental. Aduzemque a informação fornecida pela Sra. Alice Mercedes do Rio aos agentes de fiscalização do DENASUS é inservívelpara sustentar eventual édito condenatório, vez que combase emfalsa premissa levou-se a cabo a instauração do inquérito civil público. Ao final, requereu a expedição de ofício à CEF, para que informe acerca da entrega anual de documentos pela pessoa jurídica ora requerida. Juntoudocumentos.

Vieramos autos conclusos para sentença.

É o relatório.

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