Página 4407 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Julho de 2019

Pois bem, o Recurso Especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Quanto ao dispositivo infraconstitucional apontado como violado, verifica-se que este não foi objeto de discussão na decisão atacada, o que resulta na falta de prequestionamento, requisito imprescindível à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Ao teor do exposto , deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 282 do STF e demais fundamentos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar