§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Tambémalterado pela Leinº 13.043/14, o artigo 15, da Leinº 6.8030/80 recebeua seguinte redação:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: