Página 22680 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Julho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

[...] A insignificância afasta a tipicidade material do delito, podendo ser aplicada ao crime que não provocar, no caso concreto, dano ou risco suficiente ao bem jurídico tutelado pela norma. O STF já chancelou a aplicação do princípio, desde que balizada pelos seguintes vetores objetivos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Pois bem. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância é de excepcional aplicação aos delitos ambientais em geral. Não significa dizer que a incidência do princípio é afastada de forma absoluta, mas que, quando o bem jurídico danificado ou exposto a perigo for o meio ambiente, para que se considere materialmente atípica a conduta, o cumprimento dos requisitos acima expostos tem de estar claro e inequívoco, excluindo-se da tutela repressiva tão somente as condutas que apresentarem absoluta inaptidão para lesar o referido bem . Tal entendimento vem sendo construído ao longo do tempo neste Tribunal (neste sentido: TRF4, ACR 2006.71.00.020696-4, 7ª Turma, Relator Né? Cordeiro, D.E. 28/01/2009 e TRF4 -4ª Seção - EInf nº 0000503-86.2XXX.404.7XX5/RS - Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus - D.E. 05/11/2012).

No caso concreto, o fato de o réu ter sido flagrado pescando em local proibido, concebido justamente com a finalidade de permitir a reprodução de peixes na área da Hidrelétrica de Itaipu, afasta a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da conduta, impedindo a aplicação da insignificância. Isto porque a prática da pesca nestas circunstâncias expõe a risco real o equilíbrio do ecossistema local e as espécies que ali se reproduzem (motivo pelo qual existem, justamente, as proibições na esfera administrativa) .

A busca pela preservação deste equilíbrio e destas espécies requer rigorosa fiscalização e responsabilização dos infratores, mesmo nos casos em que a tentativa de capturar os peixes tenha sido frustrada pelo flagrante. É vasta a jurisprudência do Tribunal neste sentido (a título de exemplo: TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5012363-91.2XXX.404.0XX0, 8ª TURMA, Des. Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2014 e TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5012994-35.2XXX.404.0XX0, 7ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014).

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