Página 3662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2019

suspensão daquela decisão. Ademais, o ora autor repete na presente ação os mesmos argumentos já expostos no Mandado de Segurança por ele ajuizado neste juízo , cuja pretensão liminar , igualmente , não foi concedida . Por derradeiro, no que tange às questões pertinentes a constituição e atuação da comissão processante, no procedimento de cassação, reputo que o autor se debate em face de divergências acerca de intepretação de Regimento Interno Poder Executivo Municipal, ou seja, de decisões “interna corporis”, as quais, em princípio, não admitem controle Judicial. Com efeito, em princípio, não pode o Poder Judiciário se imiscuir em questão de interpretação regimental do Poder legislativo Municipal, o que claramente está delineado nos presentes autos. Trata-se de controvérsia a ser dirimida pelo próprio Poder Legislativo, que possui,em virtude do princípio da tripartição dos poderes, autonomia para interpretar seu próprio regimento interno. Submeter à chancela do poder judiciário atos do poder legislativo tais como a verificação de quórum, a sistemática de contagem de votos para aprovação/rejeição de projetos de leis, a formação de comissões processantes ou outros atos tipicamente interna corporis importaria em inadmissível submissão de um dos Poderes da República a outro, o que é inexoravelmente vedado pela Constituição Federal. O Exmo. Des. Ricardo Anafe em v. aresto de sua Relatoria proferido pelo colendo Órgão Especial, em 19.04.2017, nos autos da apelação n. 213XXXX-31.2016.8.26.0000, com o brilhantismo que lhe é característico, citando o saudoso Hely Lopes Meirelles, discorre sobre quais atos do Poder Legislativo são caracterizados como “interna corporis” em razão do que gozam de imunidade interventiva (perante o Poder Judiciário), valendo nota de sua esclarecedora lição, verbis: “N’outro bordo, existem atos internos que são reservados à apreciação exclusiva do Legislativo e devem ser respeitados pelo Judiciário, gozando de imunidade interventiva. Sobre o tema ensina Hely Lopes Meirelles: “Os interna corporis das Câmaras também são vedados à revisão judicial comum, mas é preciso que se entenda em seu exato conceito, e nos seus justos limites, o significado de tais atos. Em sentido técnico jurídico, interna corporis não é tudo que provém do seio da Câmara, ou de suas deliberações internas. Interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia internada corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação de Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças, etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração do Regimento, constituição de Comissões, organização de Serviços Auxiliares, etc.) e a valoração das votações. Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si sós, a revisão judicial. Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 722).” Seguindo orientação do E. STF, também vem se posicionando pela não sujeição a controle judicial de questões ‘interna corporis’ do Poder Legislativo, verbis: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREGULHO (BIÊNIO 2015/2016) Concessão da segurança Presença de interesse recursal Reforma que se impõe Norma do art. 57, § 4º, da Constituição Federal que não é de reprodução obrigatória (STF, ADI 792/RJ) Inexistência, pois, de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Pedregulho, ao permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora da respectiva Câmara No mais, a interpretação e aplicação de dispositivos regimentais, classificadas como atos “interna corporis”, não estão sujeitas ao controle judicial Precedentes do A. STF Ausência de direito líquido e certo Sentença concessiva da segurança reformada, para o fim de denegar a segurança. Apelo e reexame necessário providos. Com efeito, a interpretação e aplicação de dispositivos regimentais, classificadas como atos “interna corporis”, não estão sujeitas ao controle judicial, consoante jurisprudência iterativa do A. Supremo Tribunal Federal, que concede deferência à interpretação regimental acolhida pelo respectivo órgão. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FORMA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS 22.183, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/9/2003) 2. In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara dos Deputados. Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois não se trata de ato sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS 33.705 AgR, Rel. Min.Celso de Mello Dje 29/3/2016). 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (MS 31951 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16.8.2016) “Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido.” (MS 26062 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 10.3.2008. “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOSDO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL. I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo. II. - Mandado de Segurança não conhecido.” (MS 24356, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, j. 13.2.2003 d.n.) (...) (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 000XXXX-54.2015.8.26.0434; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018). No mesmo sentido vêm decidindo os demais órgãos fracionários da C. Corte bandeirante, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA Vereador do Município de Campinas que almeja a anulação de ato praticado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal que anulou Sessão de aprovação de Emenda à Lei Orgânica Municipal e o seu Substitutivo, em razão de não ter havido neste Substitutivo a assinatura de 1/3 dos vereadores, como é exigido expressamente para aprovação de Emenda Abuso e Ilegalidade não caracterizados, sem oportunidade do Poder Judiciário se imiscuir em decisões ‘interna corporis’ exaradas pelo Poder Legislativo Denegação da segurança mantida Recurso do impetrante não provido.” (TJSP; Apelação 001XXXX-29.2010.8.26.0114; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2014; Data de Registro: 19/03/2014). “MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Municipalidade de Sud Mennucci, da anulação de pareceres da Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de finanças, orçamentos e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Sud Menucci, que rejeitou projeto de lei, de autoria da Municipalidade que dispõe sobre reestruturação de quadro de pessoal efetivo Rejeição motivada, e de acordo com as diretrizes legais Ademais, atos “interna corporis”, que são excluídos da apreciação pelo Judiciário Recurso improvido. (TJSP; Apelação 913XXXX-69.2008.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 2ª. Vara Judicial; Data doJulgamento: 29/11/2011; Data de Registro: 01/12/2011). “Agravo de

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