Página 3827 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Agosto de 2019

O pedido foi julgado procedente. Inconformado, o Apelante/R. interpôs este recurso, observando: “(…) a obrigação de fazer (baixa de gravame) imposta ao banco é totalmente complexa, visto que, o gravame encontra-se em nome de outra instituição financeira, bem como, consta bloqueio de prazo expirado no sistema responsável pelos gravames, inserido pelo DETRAN, que procedeu dessa forma para que antes de qualquer transferência na documentação, o veículo seja regularizado, por esse motivo, enquanto constar o referido bloqueio de prazo expirado, a Instituição Financeira fica impossibilitada de cumprir a obrigação imposta.”

Sustenta: “Cabe ao proprietário dirigir-se imediatamente ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, para a emissão dos novos documentos (çom atualização de dados) do veículo (CRV/CRLV), atendendo assim a Portaria 058/2007 publicada no Boletim SNG 160, sendo que, ultrapassados 30 (trinta) dias da inclusão/alteração do gravame financeiro, este não poderá ser cancelado pelo Agente Financeiro e a emissão do CRLV (documento de licenciamento) ficará bloqueada, aguardando o comparecimento do proprietário ao CRVA.”

Quanto à multa, pondera: “(...) Desta forma, resta evidente que a multa aplicada se revela completamente ilegal e fora dos parâmetros permitidos por nossos Tribunais, violando frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser afastada a aplicação da multa, ou mesmo sua redução em patamares razoáveis, desestimulando o enriquecimento ilícito da parte autora.”

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