XII - autorizar a abertura de procedimento licitatório para aquisição de bens ou contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea b do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e homologar seu resultado;
(…)
§ 2º - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao 1ºSecretário a assinatura de contrato.”.