O crime de transporte irregular de eleitor está previsto no art. 302 do Código Eleitoral, inserido no Capítulo II que trata dos crimes eleitorais.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.