Página 1077 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Agosto de 2019

17. Em suas alegações finais (ID 17908503), o MPF pugnou por que a presente demanda fosse julgada parcialmente procedente. Sustenta que os elementos coletados na fase pré-processual, somados às provas produzidas sob o crivo do contraditório (já na fase judicial), não se prestampara confirmar, comsegurança e clareza necessária, todos os ilícitos imputados na denúncia.

18. Observouque pairamdúvidas acerca das circunstâncias por meio das quais os investigadores chegaramao nome de GABRIELe JACKSON (acesso semautorização ao celular de LUAN). Nesse toar, é certo que a ilicitude de uma prova contamina todas aquelas dela decorrentes, que não poderiamser obtidas de forma independente, sendo essa a situação dos autos. Muito embora GABRIEL tenha sido preso emflagrante portando R$ 550,00 emmoeda falsa, a investigação não teria chegado até ele se não fossemas informações obtidas através do aparelho celular de LUAN, que, segundo informou (emJuízo), jamais autorizou o acesso. Assim, as provas são, desde então, nulas e não autorizama condenação criminal de GABRIEL e JACKSON, no sentir do MPF. Emque pese não restar comprovado que foi LUAN quemadquiriu o veículo Vectra de Genivaldo (vítima), utilizando-se de notas falsas, o MPF entende que há prova suficiente da materialidade e autoria quanto à guarda de 13 (treze) emnotas falsas, que totalizam R$ 1.200,00, devendo ser por tal crime condenado. Na mesma oportunidade, a D. representante do MPF pugnoupela revogação da prisão preventiva de GABRIELe pela concessão de liberdade a LUAN mediante imposição de medidas cautelares. Juntoucópia do auto de prisão emflagrante de LUAN (ID 1708503, pgs. 43/134).

19. ID 17977356, foiproferida decisão revogando a prisão preventiva do acusado GABRIELAZEVEDO SOUZAPEREZ.

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