FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar matéria constitucional debatida no recurso extraordinário interposto nos autos do Processo nº 50012920520144047110.
A parte reclamante aduz que ajuizou “e ingressou com ação de cobrança em face da Caixa Econômica Federal pleiteando a substituição da TR como índice de correção de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, tendo o pedido sido julgado improcedente com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a autoridade reclamada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra essa decisão, com fundamento no Tema 787 de repercussão geral do STF.