Página 354 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 6 de Agosto de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

i) Havendo conflito de interesses nos Tribunais que alcancem dimensão que torne o órgão colegiado local impossibilitado de decidir, conforme avaliação motivada do próprio CNJ, poderá o mesmo avocar ou processar originariamente o feito (...)” (MS 28.003, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ de 31/5/2012) (Grifei).

Destarte, em razão da inércia do Tribunal local quanto ao exercício de sua competência disciplinar, a decisão de avocação ora analisada não desborda dos limites do espectro de prerrogativas atinentes ao Conselho Nacional de Justiça. É que, consoante destacado pelo Corregedor Nacional, a PROAD n. 8.612/2017 foi instaurada em 4/7/2017 e, em 9/4/2019, ainda não havia uma decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região a respeito da proposta de abertura do processo administrativo disciplinar (eDoc. 27). Ressalte-se, ademais, que entre os integrantes do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, “dois desembargadores (Renato Simões e Dalila Andrade) estavam impedidos de atuar na PROAD n. 8.612/2017; e outros três desembargadores (Maria de Lourdes Linhares; Ana Lúcia Bezerra e Tadeu Vieira) declararam-se suspeitos” (e-Doc. 27, p. 5).

Destaco, ainda, que o próprio Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho enviou, em 28/11/2018, o Ofício n. 1018/2018/SECG/CGJT ao Corregedor Nacional de Justiça, asseverando que as questões tratadas na PROAD n. 8.612/2017 “demandam especial e destacada atenção” e que o Corregedor Nacional deveria considerar “a conveniência e oportunidade de as apurações correspondentes passarem a ser conduzidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, determinando-se ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a remessa dos autos, nos termos do Regimento Interno do CNJ” (eDoc. 50, p. 19-20).

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