liquidação do julgado, quando terá a exata dimensão dos valores devidos pela empresa e que serão percebidos pelo reclamante. Somente neste instante poderá a Origem, então, verificar se deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao reclamante.
No presente instante, não cabe a este Tribunal decretar seja decotada da condenação o pagamento de honorários de sucumbência e o pedido de suspensão da exigibilidade, que deve ser dirigido, primeiro, ao juízo a quo, após a liquidação do julgado.
Nada a deferir.