Página 27695 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Agosto de 2019

liquidação do julgado, quando terá a exata dimensão dos valores devidos pela empresa e que serão percebidos pelo reclamante. Somente neste instante poderá a Origem, então, verificar se deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao reclamante.

No presente instante, não cabe a este Tribunal decretar seja decotada da condenação o pagamento de honorários de sucumbência e o pedido de suspensão da exigibilidade, que deve ser dirigido, primeiro, ao juízo a quo, após a liquidação do julgado.

Nada a deferir.

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