Teresina (PI) Quinta-feira, 08 de agosto de 2019 • Nº 149
23 Parágrafo terceiro: Na ausência do servidor responsável pelo ato processual, a competência deverá ser praticada pelo superior hierárquico, de forma a não obstruir o trâmite processual, desde que não haja impedimento legal.
Art. 2º Deverão ser considerados para efeitos de autuação e aplicação de penalidades das infrações ambientais os dispositivos legais previstos na Política Estadual do Meio Ambiente (Lei N. 4.854 de 10 de julho de 1996).