Página 1646 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2019

que: “Fica restrito o tráfego de caminhões e demais veículos pesados, carregados ou vazios, com peso bruto total de acima de 05 (cinco) toneladas, nas seguintes vias e logradouros: I Em todas as vias do Município, no horário das 6:00 às 20:00 horas, aos sábados, domingos e feriados; II - Na SP 342, no horário das 6:00 às 20:00 horas, aos sábados, domingos e feriados e III Na SP 215, no horário das 6:00 às 20:00 horas, aos sábados, domingos e feriados”. Este Decreto foi objeto do processo nº 1003355-82.2019. Naqueles autos foi proferida decisão liminar suspendendo os efeitos dos incisos II e III. Ocorre que, com a edição do Decreto 2.799/2019, entendi que houve perda de objeto superveniente e na audiência de tentativa de conciliação, realizada em 01/08/2019, extingui o feito sem julgamento do mérito, o que, em princípio, levaria à conclusão de que o tema restara esgotado. Todavia, com razão a Renovias no sentido de que o atual Decreto 2.799/2019 entrará em vigor em 17/08/2019, e neste interregno haveria incidência das restrições previstas no Decreto 2.788/2019. Assim, para evitar maiores transtornos e prejuízo à Renovias, diante da patente ilegalidade daquele Decreto, repristino aqui os fundamentos que outrora lancei para estancar seus efeitos. “Não há dúvida no sentido de que as Rodovias SP 342 e SP 215 foram objeto de Contrato de Concessão Rodoviária, fazendo parte do Lote 11.” Conforme esclarece a autora, na Rodovia SP 342 existem, atualmente, duas praças de pedágio em operação, quais sejam: as praças Espírito Santo do Pinhal e Águas da Prata, nos kms 192 e 240. Por outro lado, relevante notar que, em princípio, a Lei Municipal 2.321/19 não afeta o direito de exploração das referidas rodovias já que o seu artigo 1º, faz referência apenas à restrição do trânsito em locais a serem especificados mediante Decreto. Norma genérica, portanto, sem reflexo imediato na atividade desenvolvida pela autora. O Decreto Executivo nº 2.788/2019, no entanto, fixou limitações e restrições de trânsito, textualmente, nas Rodovias SP 342 e SP 215 sem indicar a extensão destas restrições. Como se sabe, o decreto que regulamenta a lei deve ficar adstrito ao mandamento legal, isto é, não pode afastar-se das confrontações estabelecidas pela lei. A partilha da competência legislativa pela Constituição Federal atribui ao Estado a capacidade de fixar as normas relativas ao conteúdo e alcance das concessões de exploração da malha viária Estadual. Dentro desta competência, a Renovias obteve a concessão da malha viária relativas às Rodovias SP 342 e SP 215. Não há dúvida de que a competência do Município é residual e restrita ao interesse local, e dentro desta perspectiva, tem legitimidade para expedir normas legais que tratem do fluxo de trânsito nos limites do seu município. Todavia, parece-me que não tem competência para legislar sobre o trânsito intermunicipal ou interestadual. O estudo realizado pela ARTESP, solicitado pelo Município fls.349/385 observou que a SP 342 faz parte do sistema concedido à concessionária Renovias fl.349 (Processo nº 103355.82.2019) e que as rotas alternativas sugeridas pela Prefeitura de Águas da Prata também não apresentam condições físicas e operacionais que possibilitem o direcionamento dos veículos pesados na situação de proibição da circulação pelo trecho urbano da SP 342 -fl.354. Salientou ainda que quaisquer mudanças nesse trajeto importarão na “necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro”, do contrato de concessão em vigor. Sendo certo que tal medida deve ser inserida na Autorização Especial de Trânsito (AET). Toda essa estrutura operacional evidencia, portanto, que a Renovias, por conta do contrato de concessão de exploração viária, obteve autorização para a regular utilização de todo o trecho que corresponde à área de concessão, sem quaisquer restrições de trânsito. Os incisos II e III do Decreto 2.788/19, portanto, extrapolam os limites da competência municipal para legislar sobre trânsito e, tendo em vista, as graves consequências que trarão, tanto aos usuários quanto ao contrato de concessão, com repercussão no equilíbrio econômico e financeiro, além de inexistir rota alternativa segura para os usuários daquelas rodovias, forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, em caráter de urgência, no sentido de suspender os efeitos dos referidos incisos, bem como determinando ao Município a retirada imediata das faixas e/ou placas indicativas da proibição para evitar maiores transtornos no trânsito no local, sob pena de aplicação de medidas de apoio necessárias para o cumprimento desta decisão. DO DECRETO Nº 2.799/2019 E A TEORIA DO FATO CONSUMADO Em 16.07.2019, o Chefe do Poder Executivo, editou novo Decreto n. 2.799, alterando o Decreto 2.788, de 10/06/2019, excluindo em seu artigo , as restrições dos trechos que menciona, nas Rodovias SP 342 e SP 215, mantendo as restrições nas vias municipais. Referido Decreto foi publicado em 16/07/2019 e entrará em vigor em 17/08/2019 (artigo 5º). A Renovias sustenta em sua inicial que esta modificação constante do Decreto 2.799/2019, afeta a exploração do trecho que obteve a concessão Estadual. Esclarece que desde a década de 1950/1960, o tráfego de veículos na Rodovia SP 342 e SP 215, conta com a utilização da Avenida Washington Luiz, pois, em razão do sistema binário de tráfego, a Avenida Municipal é rota exclusiva do tráfego da Rodovia no sentido oeste da SP 342. Às fls.25 da petição inicial, a Renovias traz informações acerca da impossibilidade da implementação de mão dupla na SP 342. Afirma que: “não é possível a circulação cumulativa do tráfego nos dois sentidos deste trecho da pista da Rodovia que é simples e de mão única”. Anota os riscos que representa para os usuários, a implementação da operação “Pare e Siga” com a formação de filas em ambas as extremidades da Rodovia, caso mantidas as regras do Decreto 2.799/2019. Salienta que não há rotas alternativas seguras para o desvio do tráfego, fato já reconhecido nos fundamentos da decisão em tela, quando da análise do Decreto 2.788/2019. Alega que o Decreto é ilegal por desvio de finalidade, já que por vias transversas, o Município pretende impor ao Governo Estadual obrigação de construção de uma alça viária. Acrescento aos fundamentos expostos em tela, que não há dúvida acerca da forma como o tráfego vem se desenvolvendo nas últimas décadas, no trecho em questão, ou seja, com a utilização da Av.Washington Luiz como alça viária para o fluxo de veículos no sentido oeste, em face das limitações físicas do trecho urbano da SP 342. No âmbito das relações entre os particulares e o Poder Público, de igual forma viceja o princípio da confiança que é um dos pilares do Estado de Direito. A preservação da confiança nas relações jurídicas, de fatos que se consolidam no curso do tempo, sem oposição das partes, a respeito da sua validade, deu ensejo à teoria do fato consumado. Com efeito, cuida-se de mecanismo de interpretação do ordenamento jurídico, baseado na confiança e na boa fé, na juridicidade daquilo que se estabilizou, em detrimento, muitas vezes, do exato teor das leis. Em direito civil, é o princípio da boa fé e suas emanações, dentre elas, a surrectio e a supressio. O comportamento do administrador público ao permitir a reiteração de determinadas condutas e situações, calcadas na boa fé, faz surgir no administrado uma expectativa de que, aquele comportamento, será respeitado e, portanto, terá guarida no sistema jurídico. O Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, em seu artigo “A segurança jurídica como vetor constitucional para a interpretação das leis: teoria do fato consumado”, publicado em 30/10/2013, salienta que: “Se não há segurança jurídica quando as leis não são aplicadas, também não há quando o são após criadas legítimas expectativas de manutenção do status quo. Está aí a dificílima função do Poder Judiciário de sopesar a efetividade das normas jurídicas e a confiança em situações já consolidadas pelo tempo que não afrontaram abertamente o ordenamento jurídico.” Em algumas situações, o próprio legislador faz escolha pela proteção da confiança sobre a correta e a irrestrita aplicação da lei como nas hipóteses de prescrição e decadência. De qualquer forma, a teoria do fato consumado encontra ressonância em nossos Tribunais Superiores, sendo certo que o STJ fixou entendimento de que esta teoria, tem aplicação em situações como tais, em que a permissão do Administrador Público Municipal, que inclusive recebeu benefícios coletivos da Renovias, criou situação tal de expectativa, que não pode ser removida de um instante para o outro, ou como quer a requerida, em espaço de tempo inviável para a solução do tráfego que já se desenvolve pela Avenida Washington Luiz, desde a década de 1950/1960. A propósito, colhe-se da jurisprudência os seguintes julgamentos em que se deu voz à referida teoria: STJ- RMS 34.189; REsp 1.244.991; REsp 1.291.328 e REsp 1.346.893. Em todas estes precedentes, a jurisprudência reconheceu que a situação de fato consolidada pelo tempo, amalgamada pela boa fé, tem proteção judicial, no âmbito do direito

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