Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante:as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício socialsubseqüente e as aplicações de recursos emdespesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizávela longo prazo:os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assimcomo os derivados de vendas, adiantamentos ouempréstimos a sociedades coligadas oucontroladas (artigo 243), diretores, acionistas ouparticipantes no lucro da companhia, que não constituíremnegócios usuais na exploração do objeto da companhia;