Registre-se que o fato de a expedição da Carteira de Registro NacionalMigratório estar a cargo da Polícia Federal (art. 80 do Decreto n. 9.199/2017) não afasta a competência do Juízo de Registros Públicos para processar e julgar o caso, do mesmo modo que a posição da CEF como administradora das contas do PIS/PASEP e FGTS
não justifica o deslocamento do feito para a Justiça Federalquando inexiste lide.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados, aplicáveis mutatis mutandià hipótese presente: