Página 532 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Agosto de 2019

Registre-se que o fato de a expedição da Carteira de Registro NacionalMigratório estar a cargo da Polícia Federal (art. 80 do Decreto n. 9.199/2017) não afasta a competência do Juízo de Registros Públicos para processar e julgar o caso, do mesmo modo que a posição da CEF como administradora das contas do PIS/PASEP e FGTS

não justifica o deslocamento do feito para a Justiça Federalquando inexiste lide.

Sobre o tema, cito os seguintes julgados, aplicáveis mutatis mutandià hipótese presente:

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