Página 364 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 12 de Agosto de 2019

de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização”, já considerando o trabalho do expert, o local da sua realização e a complexidade da perícia. Corrobora esse valor a resolução 127/2011 do CNJ que impõe um teto de R$ 1.000,00 (mil reais) que pode ser ultrapassado até cinco vezes. Demais disso, não se pode menosprezar o trabalho do perito nomeado pelo juízo. Comunique-se o Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 3º, § 1º, da Resolução 558/2007 do CJF). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, o que faço com fulcro no art. 24, §§ 1º e 2º do Regimento de Custas do MS e Súmula 178 do STJ. Parágrafo síntese para fins de atendimento à Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ e CNJF: Nome: Leandro Roa; CPF: XXX.697.651-XX; Processo: 080XXXX-36.2017.8.12.0031; Vara/Juízo: 2ª Vara da comarca de Caarapó-MS; Ajuizamento: 17/02/2017; Citação: 31/07/2017; Sentença: 25/07/2017; Espécie de NB: Auxílio-doença; Número de NB: 6120326450; DIB: 01/10/2016; DIP: 01/10/2016; DCB: 07/04/2017; Período do Cálculo: Prejudicado; RMI: 91% do salário de benefício; Correção: IPCA; Juros: artigo 1º-F da Lei 9.494; Honorários: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Serve cópia da presente sentença como instrumento de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Processo 080XXXX-91.2019.8.12.0031 - Interdição - Saúde Mental

Reqte: Clarice Maria de Jesus Trindade - IntdandaPa: CLEONICE APARECIDA TRINDADE ESPINDOLA - Perito: Luiz Machado de Souza - TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul

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