I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
(...)
Como se vê, Policiais Federais gozam de uma contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, o que impede a cumulação de contagem de tempo ficto, sob pena de verdadeiro bis in idem, já que haveria um duplo benefício para um mesmo fato gerador . Aliás, este é o entendimento consolidado na Súmula nº 245 do TCU.