Página 9767 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

- Existente observação sobre a existência área não-edificável de preservação permanente na descrição do bem pela escritura pública de compra e venda, não se admite qualquer alegação sobre eventual desconhecimento da sua caracterização como área de preservação permanente.

- Não se vislumbra ilegalidade na fixação da APP em 100 metros na fase de licenciamento do loteamento, uma vez que, ainda que se admita, por hipótese, tratar-se de área urbana, era plenamente válida a definição da área de proteção em extensão superior aos trinta metros, conforme dispunha expressamente o parágrafo primeiro do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002.

- Segundo entendimento do STJ, 'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).' (AGARESP 201301087501, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2013) - Ainda que devido respeito ao princípio da não-retroatividade no que toca aos efeitos da Lei nº 12.651/2012, somente a pena de multa aplicada em desfavor do autor deve persistir incólume, já que o embargo das obras, ainda que integralmente legítimo e justo à época em que foi lavrado o respectivo termo, não pode mais persistir, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.

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