- Existente observação sobre a existência área não-edificável de preservação permanente na descrição do bem pela escritura pública de compra e venda, não se admite qualquer alegação sobre eventual desconhecimento da sua caracterização como área de preservação permanente.
- Não se vislumbra ilegalidade na fixação da APP em 100 metros na fase de licenciamento do loteamento, uma vez que, ainda que se admita, por hipótese, tratar-se de área urbana, era plenamente válida a definição da área de proteção em extensão superior aos trinta metros, conforme dispunha expressamente o parágrafo primeiro do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002.
- Segundo entendimento do STJ, 'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).' (AGARESP 201301087501, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2013) - Ainda que devido respeito ao princípio da não-retroatividade no que toca aos efeitos da Lei nº 12.651/2012, somente a pena de multa aplicada em desfavor do autor deve persistir incólume, já que o embargo das obras, ainda que integralmente legítimo e justo à época em que foi lavrado o respectivo termo, não pode mais persistir, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.