Página 625 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Março de 2011

da União, o que parece um tanto incomum em se tratando de interesse a uma primeira vista eminentemente privado. 6. Fixo o valor da causa ao orçamento para realização da pesquisa nos termos oficiados pelo DNPM, qual seja, R$ 3.415.000,00 (três milhões, quatrocentos e quinze mil reais 7. Assim, coadunando o dispositivo legal em apreço à nova ordem constitucional que lhe seguiu, determino que: a) Oficie-se à NORANDA EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA para que informe quais são os proprietários das áreas atingidas pela prospecção, encaminhando a este Juízo acordo de recomposição de danos, caso existam. No ofício, referencie-se o processo DNPM 854.245/1996 e o alvará 10.081/2004; b) Oficiese ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município, enviando-lhe cópia do alvará, para que indique quais os eventuais proprietários da área sobre a qual incidem os trabalhos de prospecção; c) Intime-se o Titular do direito de pesquisa a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição, bem como o encaminhamento da informação do não cumprimento do art. 27, do Código de mineracao ao Ministério Público Federal atuante junto ao DNPM. d) Após, cumpridos os itens acima, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 27, inc. VIII do Código de Mineracao. Curionópolis, 24 de março de 2011. Claytoney Passos Ferreira- Juiz de Direito

PROCESSO: 2005.1.000062-9 Ação: ALVARA DE PESQUISA em 24/03/2011 Envolvido: Dnpm - Departamento Nascional De Producao Mineral Requerente: Brilasa Britagem E Laminacao De Rochas SA RH 1. Chamo o processo à ordem. 2. O DNPM, para o fim do que dispõe o art. 27, inc VI do Código de Mineracao, enviou a este Juízo documentação de Relatório de Prospecção Mineral. 3. Formaram-se os presentes autos a fim de se apurar a renda pela ocupação de terrenos e indenização pelos danos e prejuízos causados por trabalhos de pesquisa, conforme previstas no art. 27 do DL 227/67, Código de Mineracao. É o relatório. Passo a decidir. 4. A renda e indenização previstas no Código de Mineracao destina-se à compensação dos proprietários ou posseiros das áreas objeto da pesquisa mineral, nos termos do art. 27 do DL 227/67. 5. A legislação referida prevê um procedimento de avaliação de renda e indenização a ser deflagrado pelo Juiz, sendo o Ministério Público "citado" como representante da União, o que parece um tanto incomum em se tratando de interesse a uma primeira vista eminentemente privado. 6. Fixo o valor da causa ao orçamento para realização da pesquisa nos termos oficiados pelo DNPM, qual seja, R$ 54.320,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte reais). 7. Assim, coadunando o dispositivo legal em apreço à nova ordem constitucional que lhe seguiu, determino que: a) Oficie-se à BRILASA para que informe quais são os proprietários das áreas atingidas pela prospecção, encaminhando a este Juízo acordo de recomposição de danos, caso existam. No ofício, referencie-se o processo DNPM 850.005/2003 e o alvará 5.810/2004; b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município, enviando-lhe cópia do alvará, para que indique quais os eventuais proprietários da área sobre a qual incidem os trabalhos de prospecção; c) Intime-se o Titular do direito de pesquisa a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição, bem como o encaminhamento da informação do não cumprimento do art. 27, do Código de mineracao ao Ministério Público Federal atuante junto ao DNPM. d) Após, cumpridos os itens acima, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 27, inc. VIII do Código de Mineracao. Curionópolis, 24 de março de 2011. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito

PROCESSO: 2005.1.000078-6 Ação: EXECUÇÃO FISCAL em 22/03/2011 Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: Leolar Moveis E Eletrodomesticos LTDA. RH. I- Diga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório à fl. 11.. II- Após, cls. Curionópolis, 22/mar/2011. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito

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