Página 24329 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Agosto de 2019

O perito foi instado a se manifestar sobre esses fatos após a oitiva das testemunhas. Foi indagado diretamente pelo juízo quanto a se consideraria que a situação fática delineada pelos depoimentos poderia ser considerada fator de agravamento dos cálculos renais (fl. 689).

O perito respondeu que "as testemunhas não trouxeram nenhum elemento novo que consubstancie qualquer mudança de parecer em relação às conclusões do laudo médico pericial. Absurdas as alegações do advogado de que litíase renal constitui doença ocupacional no presente caso. Em suas reclamações e apresentação de artigos leigos como os" conselhos da vovó "que apresentou, o advogado só revela o profundo desconhecimento da matéria ou talvez a ingenuidade de achar que pode convencer o juízo com suas alegações sem fundamentação científica" (fl. 699).

Assim, tal como a origem, acolho a conclusão pericial. Foi comprovado que não há relação entre os problemas renais e o trabalho de caixa desenvolvido pela reclamante, sendo certo que não foi comprovada nenhuma restrição de idas ao banheiro ou ingestão de líquidos no ambiente de trabalho.

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