No caso em exame, é incontroverso que o Detran não teve conhecimento da alegada alteração de propriedade.
Nos termos do disposto no citado art. 6º, II, da Lei nº 6.606/1989, é responsável pelo pagamento do tributo o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável.
Tem-se considerado, na interpretação desta norma legal, que a responsabilidade perdura até a data da comunicação, mesmo que esta tenha sido realizada após o decurso do prazo de trinta dias previsto.