Página 7806 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

recorrido está assentado nos seguintes fundamentos:/'[...]'/Observo, portanto, que a decisão objeto do agravo de instrumento que deu ensejo ao presente recurso especial, na verdade, reiterou determinação do juízo de primeiro grau quanto ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de resíduo de 28,86%. Isso porque a alegada absorção do reajuste de 28,86% pelas reestruturações da carreira das recorridas já havia sido decidida anteriormente, ocasião em que a ora recorrente também se insurgiu mediante agravo de instrumento./Dessa feita, o exame da pretensão recursal, tal qual apresentada pela recorrente, pressupõe o cotejo entre o que restou assentado no Agravo de Instrumento anteriormente interposto e a conclusão do acórdão ora recorrido, com o fito de identificar eventual inconsist ência desse último, e, ainda, o reexame do parecer da contadoria do juízo no que tange a absorção ou não do reajuste de 28,86% pelas reestruturações das carreiras que integram as recorridas, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ [...]". Nesses termos, operou-se o trânsito em julgado.

11. Não cabe reavivar a questão pertinente à absorção do percentual de 28,86% pelas reestruturações determinadas pelas Leis nºs 10.355/2001 e 10.855/2004, porque, sobre ela, já houve decisão judicial transitada em julgado. Eventual desacerto dessa decisão que transitou em julgado não pode ser veiculada através de novo agravo de instrumento.

12. Agravo de instrumento não provido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar