Página 3 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 16 de Agosto de 2019

UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “ a” , da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraiba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB. 5) ENCAMINHAR cópia da presente deliberação ao subscritor de denúncia para conhecimento. 6) ENVIAR recomendações no sentido da não repita das irregularidades apontadas nos presentes autos e da observação, sempre, dos preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes. 7) Independentemente do trânsito em julgado da decisão e com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, cabeça, da Lex legum, REPRESENTAR à Delegacia da Receita Federal do Brasil acerca da carência de pagamento de parcelas dos encargos securitários patronais incidentes sobre as remunerações pagas pela Urbe de Santa Luzia/PB, devidos o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e concernentes ao ano de 2015. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intime-se. TCE/PB – Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 07 de agosto de 2019

Ato: Acórdão APL-TC 00334/19

Sessão: 2231 - 07/08/2019

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