Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 16 de Agosto de 2019

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. FUNDO PARTIDÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA SOBRA DE CAMPANHA. SALDO BANCÁRIO NEGATIVO. DEPÓSITO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGISTRO DA OPERAÇÃO COMO RECEITA DA CONTA OUTROS RECURSOS. GERAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA FORMAL NO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM RELAÇÃO ÀS SOBRAS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE REMANESCENTES AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. VÍCIO QUE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 77, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017.

1- Apreciação de prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal relativas às Eleições de 2018, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.553/2017.

2 - Na espécie, a cobrança de tarifa bancária (R$ 9,50) sobre a transferência do saldo remanescente (R$ 7,90) em conta bancária destinada a movimentação de recursos do fundo partidário levou ànecessidade de depósito de recursos próprios do candidato (R$ 5,00) diretamente na conta bancária do fundo partidário, a fim de recompor o saldo consumido pela tarifa bancária e evitar o saldo negativo na conta de recursos do fundo partidário.

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