CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O BNB, a Sudene e o Ministério do Desenvolvimento Regional deverão manter, em seus sítios eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo atualizada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O BNB, a Sudene e o Ministério do Desenvolvimento Regional deverão manter, em seus sítios eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo atualizada.