Página 79 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Agosto de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

sendo certo que o entendimento daquela Corte, em relação às hipóteses de suspensão nacional, tem sido o de conceder interpretação mais ampla, para considerar as lides que envolvem a temática, mesmo que a decisão recorrida por meio de apelo extremo tenha aplicado óbice de natureza processual à análise do mérito. Neste sentido, a recente decisão na Reclamação 35379/DF, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 17/06/19.

Considerando-se que o tema em comento teve decisão de suspensão nacional, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/06/2019, o presente feito deve permanecer suspenso, aguardando na Coordenadoria de Recursos ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, tendo em vista que, no que toca ao Tema 131 já havia determinação de suspensão nacional quando da decisão de seq. 26, e que tal situação permaneceu quando da restrição do objeto do dito Tema e substituição pelo Tema 1.022 do Supremo Tribunal federal, indefiro o pedido formulado na petição de seq. 66.-grifei.

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