Página 1174 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2011

SP 136681

344.01.2009.022201-0/000000-000 - nº ordem 1566/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA DE DROGAS NOROFARMA LTDA X DROGARIA WEB PHARMA COMÉRCIO LTDA - Proceda a parte requerente ao recolhimento das diligências do oficial de justiça. - ADV MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 90070 - ADV MARCEL FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 224007

344.01.2009.023021-4/000000-000 - nº ordem 1613/2009 - Declaratória (em geral) - MURILO JUSTO & CIA LTDA ME X SUPERGESSO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS - Fls. 166 - Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por MURILO JUSTO E CIA LTDA-ME contra SUPERGESSO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO e LABOR FACTORING e CONSULTORIA LTDA. 2. Nas fls. 164/165 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre o Requerente e a Requerida Supergesso. A petição foi assinada pelos nobres advogados das partes, que têm poderes para firmar acordos, conforme se vê de fls. 22 e 73. Quanto à Requerida Labor Factoring, esta foi excluída do processo na sentença de fls. 141/142. 3- O acordo de fls. 164/165 veio de encontro ao direito reconhecido na sentença de fls. 141/142. 4- Destarte, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo das partes constante de fls. 141/142 dos autos. 5- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência: “CUSTAS -recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo , I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. , inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 6- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria nº 01/2003. - ADV LUIS GUSTAVO TENUTA ARAUJO OAB/SP 265390 - ADV RUBENS JORDANI BELEZE OAB/PR 14225 - ADV ADILSON REINA COUTINHO OAB/PR 23352

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