Página 3298 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2019

isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’” [“Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, grifo nosso]. Porém, um percentual mínimo (cinquenta por cento), foi concedido para todos os servidores, com o acréscimo de duas parcelas de vinte e cinco por cento, conforme avaliações. A concessão de natureza genérica, sem nenhuma condição, atribui ao benefício o caráter de aumento de salário. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR nº 005XXXX-24.2016.8.26.0000] e a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: “Por maioria de votos, fixaram a tese jurídica da incidência de 50% do valor pago do prêmio de incentivo - parte fixa - sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário”. Extrai-se do v. acórdão. “O Prêmio Incentivo, em seu grau mínimo (50%), configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, não havendo razão para que não incida sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, porquanto tal prêmio foi deferido a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, não exigindo nenhuma condição especial para tanto, o que evidencia uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa dissimulada em gratificação. Já a outra metade do Prêmio Incentivo expressa vantagem pro labore faciendo, sem caráter de generalidade, na medida em que tal verba pecuniária foi instituída com o objetivo de premiar os servidores que apresentem bom desempenho nas avaliações individual e coletiva. Dessa forma, somente 50% do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa) deve incidir sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, em razão do caráter geral assumido pela aludida vantagem” (grifei). Integrando a remuneração, incide sobre os décimos incorporados [“Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”, da Constituição Estadual]. Como se vê, referido dispositivo legal garante ao servidor a incorporação dos décimos até o limite de dez, o que demonstra caráter permanente desta verba e, consequentemente, deverá integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço”. É a jurisprudência “Décimos de Remuneração - Art. 133 da CE: dispõe referido dispositivo legal que o servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Deflui, assim, do texto legal o caráter permanente do benefício dos décimos da diferença remuneratória, vantagem que, por força de sua base cálculo, cabe reconhecer inerente ao vencimento” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Reexame Necessário nº 000XXXX-86.2012.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Oscild de Lima Júnior, Data do julgamento 12/11/2013]. Este é o caminho. Descabe interpretação diversa. A aplicação é obrigatória [artigo 965 do Código de Processo Civil], pena de admitir-se reclamação [parágrafo 1º do mesmo artigo], admitindo-se a revisão da tese jurídica firmada no incidente pelo mesmo Tribunal, de ofício, ou a requerimento dos legitimados [artigo 986 do Código de Processo Civil]. Para o cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu a questão [Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal, atrelada ao RE nº 870947]sobre as incidências: (a) para os juros moratórios “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenação da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, e, (b) para a correção monetária “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, e, “(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425”...devem “ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido”...deve ser aplicado o “aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”, seja de natureza tributária ou não. Tratando-se de crédito não tributário, haverá incidência da correção monetária, com a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 25.03.2015 e, após, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a aplicação mês a mês para cada vencimento, e para os juros de mora com a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 e, depois, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, da citação válida, na ausência de requerimento administrativo. Caso haja nova modulação, pois a matéria encontra-se suspensa, haverá consideração na etapa de liquidação. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Foram aplicadas as novas diretrizes processuais [artigo 927 do Código de Processo Civil], com o necessário respeito e acompanhamento a compreensão das Instâncias Superiores. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Constituição Federal e Estadual, Lei Estadual nº 8.975/1994 (“Dispõe sobre concessão do Prêmio do Incentivo aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica”), legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação declaratória “recálculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde para a incidência do Prêmio Incentivo sobre os décimos incorporados”], proposta pelas requerentes LUCÉLIA MARIA SIQUEIRA BELCHIOR E TERESINHA APARECIDA DE MELO OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e reconheço o direito ao recálculo dos adicionais temporais, para incidência de cinquenta por cento do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa) sobre os décimos incorporados, conforme orientação. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Para o cálculo. Para o pagamento dos valores, tratando-se de crédito não tributário, haverá incidência da correção monetária, com a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 25.03.2015 e, após, pelo Índice de Preços ao

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar