isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’” [“Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, grifo nosso]. Porém, um percentual mínimo (cinquenta por cento), foi concedido para todos os servidores, com o acréscimo de duas parcelas de vinte e cinco por cento, conforme avaliações. A concessão de natureza genérica, sem nenhuma condição, atribui ao benefício o caráter de aumento de salário. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR nº 005XXXX-24.2016.8.26.0000] e a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: “Por maioria de votos, fixaram a tese jurídica da incidência de 50% do valor pago do prêmio de incentivo - parte fixa - sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário”. Extrai-se do v. acórdão. “O Prêmio Incentivo, em seu grau mínimo (50%), configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, não havendo razão para que não incida sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, porquanto tal prêmio foi deferido a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, não exigindo nenhuma condição especial para tanto, o que evidencia uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa dissimulada em gratificação. Já a outra metade do Prêmio Incentivo expressa vantagem pro labore faciendo, sem caráter de generalidade, na medida em que tal verba pecuniária foi instituída com o objetivo de premiar os servidores que apresentem bom desempenho nas avaliações individual e coletiva. Dessa forma, somente 50% do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa) deve incidir sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, em razão do caráter geral assumido pela aludida vantagem” (grifei). Integrando a remuneração, incide sobre os décimos incorporados [“Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”, da Constituição Estadual]. Como se vê, referido dispositivo legal garante ao servidor a incorporação dos décimos até o limite de dez, o que demonstra caráter permanente desta verba e, consequentemente, deverá integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço”. É a jurisprudência “Décimos de Remuneração - Art. 133 da CE: dispõe referido dispositivo legal que o servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Deflui, assim, do texto legal o caráter permanente do benefício dos décimos da diferença remuneratória, vantagem que, por força de sua base cálculo, cabe reconhecer inerente ao vencimento” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Reexame Necessário nº 000XXXX-86.2012.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Oscild de Lima Júnior, Data do julgamento 12/11/2013]. Este é o caminho. Descabe interpretação diversa. A aplicação é obrigatória [artigo 965 do Código de Processo Civil], pena de admitir-se reclamação [parágrafo 1º do mesmo artigo], admitindo-se a revisão da tese jurídica firmada no incidente pelo mesmo Tribunal, de ofício, ou a requerimento dos legitimados [artigo 986 do Código de Processo Civil]. Para o cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu a questão [Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal, atrelada ao RE nº 870947]sobre as incidências: (a) para os juros moratórios “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenação da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, e, (b) para a correção monetária “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, e, “(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425”...devem “ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido”...deve ser aplicado o “aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”, seja de natureza tributária ou não. Tratando-se de crédito não tributário, haverá incidência da correção monetária, com a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 25.03.2015 e, após, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a aplicação mês a mês para cada vencimento, e para os juros de mora com a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 e, depois, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, da citação válida, na ausência de requerimento administrativo. Caso haja nova modulação, pois a matéria encontra-se suspensa, haverá consideração na etapa de liquidação. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Foram aplicadas as novas diretrizes processuais [artigo 927 do Código de Processo Civil], com o necessário respeito e acompanhamento a compreensão das Instâncias Superiores. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Constituição Federal e Estadual, Lei Estadual nº 8.975/1994 (“Dispõe sobre concessão do Prêmio do Incentivo aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica”), legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação declaratória “recálculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde para a incidência do Prêmio Incentivo sobre os décimos incorporados”], proposta pelas requerentes LUCÉLIA MARIA SIQUEIRA BELCHIOR E TERESINHA APARECIDA DE MELO OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e reconheço o direito ao recálculo dos adicionais temporais, para incidência de cinquenta por cento do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa) sobre os décimos incorporados, conforme orientação. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Para o cálculo. Para o pagamento dos valores, tratando-se de crédito não tributário, haverá incidência da correção monetária, com a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 25.03.2015 e, após, pelo Índice de Preços ao