Página 511 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Agosto de 2019

055. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 003XXXX-60.2019.8.19.0000 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-13.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2019.00312260 - AGTE: DANIELE LEITE DE SOUZA ADVOGADO: ROBSON INACIO RODRIGUES OAB/RJ-179852 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.- Parte autora (agravante) que requer, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica no endereço em que reside, tendo o d. magistrado a quo indeferido o pedido de antecipação da tutela.- Decisão que merece ser reformada, eis que presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.- Documentos constantes nos indexadores 31 a 41 dos autos originários em que se verifica a existência de enorme discrepância nos valores cobrados nos meses de fevereiro a abril de 2019, que superam em muito, o consumo da unidade consumidora autora nos meses anteriores, não sendo minimamente razoável impor à autora/agravante o ônus de arcar com cobranças duvidosas e que ainda não foram devidamente submetidas à análise pericial.- Outrossim, o risco de dano de difícil reparação restou comprovado, considerando que caso não concedida a referida tutela, a recorrente estaria submetida a imensuráveis transtornos decorrentes da privação de um serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica.- Impossibilidade de a prestação de serviço ocorrer sem qualquer contraprestação por parte do usuário.- Aplicação do enunciado nº 195 da súmula deste E. Tribunal de Justiça, devendo o serviço ser mantido mediante a consignação mensal, pela autora, do valor equivalente à média das faturas dos seis últimos meses antes da primeira fatura discutida nestes autos, em relação às faturas vincendas que estejam acima de sua média mensal, bem como em relação às impugnadas, sob pena de revogação da antecipação de tutela.REFORMA DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

056. APELAÇÃO 003XXXX-96.2017.8.19.0208 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-96.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2019.00325137 -

APELANTE: GETULINO ALMEIDA DA PAIXÃO ADVOGADO: NATALIA LOPES RODRIGUES OAB/RJ-183830 ADVOGADO: CARLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-149061 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/RJ-095502

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar