A controvérsia versa sobre o reconhecimento de tempo como carência com relação a diversos períodos narrados na inicial, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Da contagem de tempo do indeferimento da parte ré (item 20 fls. 52 – PA) depreende-se que restam controversos os lapsos de 04/12/1967 a 21/02/1969, 10/04/1969 a 30/06/1969 e de 18/08/1975 a 04/08/1986.
Para comprovar o efetivo labor, a parte autora acostou aos autos sua CTP S (item 02 fls. 10), na qual se contata a anotação do vínculo laboral no período requerido de 04/12/1967 a 21/02/1969. Contudo, não constam as anotações de alterações salariais, férias, contribuição sindical e opção pelo FGTS, tampouco no CNIS, razão pela qual não é possível reconhecer esse interregno. Ademais, registre-se que tal lapso foi anotado extemporaneamente, eis que a emissão da CTP S se deu em 06/09/68.