Página 1463 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 19 de Agosto de 2019

proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

Conclui-se, diante disso, na esteira da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, com a apuração do crédito - marco final da competência do juízo trabalhista, e a consequente inscrição deste no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial, mediante a entrega da certidão de habilitação ao credor, ocorrerá a novação do crédito originário do reclamante e o consequente deslocamento da competência executória para o juízo universal, esvaindo-se a competência executiva desta Justiça Especializada.

O Egrégio TRT da 10ª Região adotou igualmente o mesmo entendimento ao editar seu Provimento Geral Consolidado. Com efeito, ao tratar da hipótese de falência, dispõe o artigo 266 do PGC que "considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência". Assim, a teoria da novação de créditos mencionada na doutrina e acatada pela jurisprudência supra é também adotada neste Regional, por procedimento previsto no próprio PGC.

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