Página 11098 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

EXEGESE FIRMADA NA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO E JURISPRUDÊNCIA. Em conformidade com a manifestação do Min. Relator na consolidação das teses (REsp. n.º 1.033.241-RS), é cabível o direito à complementação de ações pagas a menor, vez que emitidas pela concessionária à época da contratação em Planta Comunitária de Telefonia – Mora na subscrição das ações por parte da empresa de telefonia – Pagamento tardio, após a data de integralização das ações, que gera o direito à indenização das diferenças, incluindo os dividendos, já que a desvalorização das ações refletiu também na distribuição dos dividendos, bonificações e demais vantagens, e devem ser incluídos na indenização – Aplicação da Súmula 371 do STJ – Orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.301.989-RS – Definição de critério para apuração de indenização e termo "a quo" para incidência de correção monetária - Valor da indenização que será calculado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da decisão proferida na presente demanda, corrigido monetariamente a partir dessa data e acrescido de juros de mora desde a citação – Sentença mantida – Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tendo o acórdão a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - APELAÇÃO – Ação de adimplemento contratual – Modalidade PCT - Alegação de que o v. Acórdão, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, padece de omissão e contradição – Caracterização apenas da contradição – Embargos acolhidos, unicamente para fins de se dispensar a fase de liquidação de sentença na apuração dos valores devidos, ficando mantidas todas as conclusões do v. Acórdão.

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