Página 1938 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2019

pagamento das contas de água, pagamento integral das contas de luz, contas de gás e IPTU (fls. 51). Neste particular, verificase da relação emitida pela ré (fls. 171 e 371), os débitos que justificaram a suspensão do fornecimento do serviço são relativos ao período de novembro de 2016 até outubro de 2017. Por conseguinte, em 16/11/2017, foi firmado pela administradora do imóvel, Madalena G Neves dos Santos como contratante com a ré SANASA o “Termo de confissão de dívida”, em que declarou ser devedora da quantia de R$ 14.716,45, obrigando-se a pagá-la à SANASA (fls. 69/71). Como se vê, os débitos são de responsabilidade da efetiva contratante, conforme reconhecido pela própria ré. Sendo a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgotos de caráter pessoal, destaca-se que o possuidor do imóvel possui a obrigação de honrar com o seu pagamento, e nesta senda, cabia ao inquilino do imóvel em adimplir os valores das contas, e não ao proprietário do imóvel. Assim ainda concorda a concessionária ré, razão pelo qual o autor não possui legitimidade para responder pela dívida oriunda ao termo de confissão de dívida estabelecida por terceira com a SANASA referente ao período em que o locatário estava no imóvel. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos” (1ª Turma Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 239.749/RS Relator Napoleão Nunes Maia Filho Acórdão de 21 de agosto de 2014, publicado no DJE de 1º de setembro de 2014). Cumpre ressaltar que o serviço de fornecimento de água apenas foi restabelecido depois da tutela de urgência concedida em 30/08/2018 (fls. 160). Ora, se a própria ré assume que a contratante foi terceira, por óbvio que a obrigação em honrar o pagamento pela confissão da dívida não pode recair sobre o autor, proprietário do imóvel. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela concedidos às fls. 160, julgo procedente a ação para declarar inexigibilidade do autor quanto aos termos da confissão de dívida nº 444809/2017 firmada por terceira com a SANASA, devendo a ré providenciar a desvinculação do autor no tocante ao débito referente a esta dívida no importe de R$ 14.716,45; e, ainda, deverá a ré enviar novas faturas sem a cobrança das parcelas mensais referentes à confissão de dívida, sem prejuízo do regular abastecimento hídrico na propriedade do autor conforme o pagamento das contas devidas. Condeno a ré ao pagamento de custas e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), GUSTAVO SCHMUTZLER MOREIRA (OAB 66077/ SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)

Processo 103XXXX-68.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Washington Luis Pereira Leal - Maria Aparecida da Costa - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG nº 1631/2015 no DJE de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-Saj e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e outra peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme artigo 522, § único e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, c.c. Os comunicados acima citados e artigo 917, inciso I das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Os autos permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou decorrido o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: GILBERTO TAVARES GUIMARAES (OAB 102528/ SP)

Processo 103XXXX-06.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etapa Educacional Ltda - Wagner Correa Ramos - - Marcia Maria Reis Vieira Ramos - Vistos. De início, comprove o exequente, em 5 dias, o pagamento da taxa correspondente a R$ 16,00 (para cada solicitação e para cada executado), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). Total a ser recolhido R$ 32,00. - ADV: ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/ SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP)

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